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24 de Abril de 2024

Informativo em Teses STJ Edição N. 155 a 159:Lei de Execuções Fiscais

Publicado por Sergio Campos Junior
há 4 anos

EDIÇÃO N. 155: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 21/08/2020

1) O reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei de Execuções Fiscais e 685 do CPC/73 (art. 874 do CPC/15). (Tema 260)

2) Na execução fiscal, o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. (Tema 578)

3) A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (Tema 120)

4) A Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem penhorado por outro de maior liquidez - art. 15, II da Lei n. 6.830/1980.

5) O exequente pode recusar a penhora de bem quando este for de difícil ou onerosa alienação, pois a execução é feita no interesse do credor.

6) É facultado a Fazenda Pública requerer a remoção de bens penhorados (art. 11, § 3º, da LEF), cabendo ao juízo, quando demandado, manifestar-se para avaliar a existência de motivos que autorizem o pedido e assegurar que a execução se faça pelo modo menos gravoso.

7) É admissível a penhora por termo nos autos, consoante previsto no art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC/73 (art. 845, § 1º, do CPC/15), por ser esse procedimento compatível com o artigo 13 da LEF, que prevê a avaliação no termo ou auto de penhora.

8) Impugnada a avaliação do imóvel penhorado, pelo executado ou pela Fazenda Pública (art. 13, § 1º da LEF), o magistrado pode indeferir, fundamentadamente, o pedido de reavaliação do bem, mesmo quando avaliado por oficial de justiça.

9) A inércia do executado em impugnar o valor da avaliação conduz à preclusão.

10) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por quantia inferior a 50% do valor da avaliação.

11) Em execução fiscal, o executado deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora.

EDIÇÃO N. 156: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III

1) A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 314)

2) O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 508).

3) As compensações efetuadas pelo executado podem figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, desde que realizadas antes do ajuizamento do feito executivo e reconhecidas administrativa ou judicialmente, afastando-se a vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 294)

4) O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, II, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF ou arts. 655 e 656 do CPC/73 (art. 835 CPC/15), sendo irrelevante se foi anteriormente aceita.

5) Recaindo a penhora sobre bem imóvel de devedor casado, o prazo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da intimação do cônjuge.

6) A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.

7) A garantia parcial da execução não pode obstar a admissibilidade dos embargos do devedor.

8) O depósito prévio previsto no art. 38 da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 241).

9) O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal inicia-se a partir da intimação do depósito, após sua formalização e redução a termo.

10) É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 237).

11) Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 271)

12) Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 103)

13) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 166) (Súmula 392/STJ).

14) É possível o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando, mediante simples cálculo aritmético, se verificar o excesso cobrado pelo fisco cuja origem é um lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 249)

15) Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal – não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 255)

16) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 96) (Súmula n. 436/STJ)

17) A multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide sobre a massa falida nas execuções fiscais, em processos de falência ajuizados anteriormente à vigência da Lei n. 11.101/2005

EDIÇÃO N. 157: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IV

1) Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA, pois não é possível dilação probatória nesta ação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 108)

2) É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 421)

3) Compete à Segunda Seção do STJ julgar conflito de competência relativo à constrição praticada em execução fiscal que atinja o patrimônio de empresa em recuperação judicial.

4) O deferimento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais (art. , § 7º, da Lei n. 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980).

5) O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal “constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. , § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por ‘erro material ou formal’, e não como ‘modificação do sujeito passivo da execução’, expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 703)

6) A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a execução fiscal. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 690).

7) A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 97)

8) O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 107) (Súmula n. 400/STJ)

9) Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula n. 435/STJ)

10) Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 630)

EDIÇÃO N. 158: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - V

1) A certidão de dívida ativa – CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF).

2) O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 209)

3) A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 102) (Súmula n. 414/STJ)

4) Na execução fiscal, afasta-se a necessidade de intimar pessoalmente o devedor da hasta pública (Súmula n. 121/STJ) quando comprovada a impossibilidade de sua realização e após esgotados os meios de localização do executado ou quando demonstrada a inequívoca ciência da alienação judicial por meio de seu advogado.

5) A Fazenda Pública, em execução fiscal, é isenta do pagamento de custas e emolumentos, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar as despesas antecipadas pela parte litigante no curso do processo. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 202)

6) É absoluta a competência do Juízo de direito da comarca do domicílio do devedor para processar e julgar as execuções fiscais, persistindo nas ações ajuizadas antes da revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966 pela lei n. 13. 043/2014.

7) Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 580)

8) Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo , § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (Repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC – Tema 396) e (Súmula 190/STJ)

9) A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. (Teste julgada sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, TEMA 457)

EDIÇÃO N. 159: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI

1) O devedor não tem o direito a ser executado no foro de seu domicilio quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 578, parágrafo único do CPC/1973 (arts. 46, § 5º e 781 do CPC/2015).

2) Antes da edição da Lei n. 13.874/2019, as execuções fiscais promovidas pela União e relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deveriam ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.

3) Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 395)

4) Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559/STJ)

5) Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC/2015 – TEMA 3)

6) O depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado.

7) É possível a utilização do seguro garantia judicial como caução em execução fiscal, conforme art. 835, § 2º, do CPC/2015 c/c art. , II, da Lei n. 6. 830/1980, alterado pela Lei n. 13043/2014.

8) Em execução fiscal, a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia só é possível após o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.

9) Quando a demanda administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico ao da ação judicial, ocorre a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso interposto, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6830/1980.

10) A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. (Tese julgada sob o rito do art. 1036 do CPC – Tema 1049)

EDIÇÃO N. 52 : LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - I

1) A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal.

2) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 134) (Súmula n. 409/STJ)

3) O prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não-tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural adquiridas pela União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, é de 20 (vinte) anos caso o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 e de 5 (cinco) anos se firmado na vigência da nova legislação civil, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 639)

4) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 104) (Súmula n. 393/STJ)

5) É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal.

6) Nas execuções fiscais, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação - a teor do art. 219, § 1º, do CPC -, desde que ocorrida em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário.

7) A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 931) (Súmula n. 521/STJ)

8) O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 135)

9) Em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 143)

10) A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula n. 153/STJ

11) O termo inicial para apresentação dos embargos à execução é a data da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, exceto naqueles casos em que a discussão se refere aos aspectos formais do novo ato constritivo. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 288)

12) O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 131)

13) Nos processos de execução de dívida ativa da União e naqueles em que há desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo estipulado no Decreto-Lei n. 1.025/69 já abrange a verba honorária. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 400)

14) São devidos honorários advocatícios pelo contribuinte fixados de acordo com o art. 26 do CPC, quando da desistência ou renúncia ao direito em processo que se discute o crédito fiscal que não contempla o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 633)

15) O prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado.

16) Em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 526)

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